- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 19/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2020, p. 19/03/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. DOAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA. INVALIDADE. SÚMULA 84/STJ. INAPLICABILIDADE. ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A flexibilização do cabimento dos embargos de terceiros, prevista na Súmula nº 84/STJ, não afasta a observância do art. 108 do Código Civil de 2002, no sentido de que a escritura pública é essencial para a validade do negócio jurídico de transferência de direitos reais sobre imóvel de valor superior ao parâmetro legal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.301.832/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
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