- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.046 DO CPC. DISPOSITIVO GENÉRICO, QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 84/STJ. ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 557 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. O art. 1.046 do Código de Processo Civil regula o cabimento dos embargos de terceiro, o que não se confunde com a sua procedência, esta subordinada aos argumentos e provas deduzidos pela parte embargante. Assim, por estar calcado em dispositivo demasiadamente genérico, incapaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, a deficiência da fundamentação recursal atrai o óbice contido na Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, notadamente um contrato celebrado entre o executado e seus filhos, concluiu não estar caracterizada a alegada doação do imóvel, mercê do desatendimento das formalidades necessárias para a concretização do ato, ressaltando a ausência de reconhecimento das firmas em cartório e do registro imobiliário. Dessa sorte, consoante apontado no aresto embargado, a revisão do julgado demandaria a incursão em elementos fático-probatórios, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. À míngua de comprovação, pelos embargantes, de fato capaz de desconstituir a pretensão do exequente, não há se falar em afronta ao inciso II do art. 333 do CPC, sob o argumento de que este não teria logrado provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos embargantes. 5. O entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 84/STJ - o qual mitiga a necessidade do registro imobiliário para fins de oposição de embargos de terceiro -, não afasta a observância do art. 108 do Código Civil de 2002, no sentido de que a escritura pública é essencial para a validade do negócio jurídico de transferência de direitos reais sobre imóvel de valor superior ao de alçada legal. 6. Aclaramento do acórdão embargado, quanto à não aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do art. 557 do CPC. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 131.292/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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