- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO EM INVENTÁRIO. VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de atendimento aos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário e partilha, contra decisão que homologou acordo celebrado em audiência. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, anulou a homologação do acordo e proveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a transação firmada nos autos é válida e eficaz desde a origem, antes mesmo da homologação judicial, somente sendo anulável por vícios a serem demonstrados em ação própria, não sendo possível o arrependimento unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A transação ultimada obriga definitivamente os contraentes e não admite arrependimento ou rescisão unilateral, ainda que não homologada de imediato pelo juízo. Sua desconstituição somente se dá por vício a ser apurado em ação própria, não sendo a homologação judicial elemento constitutivo da transação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Concluída a transação, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral, sendo sua desconstituição possível apenas por vício a ser apurado em ação própria." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 110, 171, 178 e 849; CPC, arts. 200 e 612. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.961.010/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.225.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019; STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017. (AREsp n. 2.815.881/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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