JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA UNILATERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença homologatória de acordo de divórcio consensual, guarda e pensão alimentícia, para tornar insubsistente a homologação e extinguir o feito sem resolução de mérito, ao admitir a desistência unilateral do acordo por uma das partes antes da homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, concluída a transação, é inviável o arrependimento ou a rescisão unilateral antes da homologação judicial, à luz do art. 849 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030)" (REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017.) 4. O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que anterior à homologação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. 2. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (art. 849 do CC)." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 849. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019. (REsp n. 2.162.164/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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