- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração de violação dos arts. 507 e 1.008 do CPC, dos arts. 2.002 e 2.003 do CC, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em inventário que determinou pagamento imediato de taxa judiciária, indeferiu a exclusão da meação da ex-esposa e impôs a colação de imóvel doado aos filhos durante a união estável. 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo e, na parte conhecida, deferiu o pagamento da taxa a final, reconheceu a prescrição da pretensão de inoficiosidade e afastou a colação; rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 507 e 1.008 do CPC, pela rediscussão de matéria supostamente preclusa diante de agravo anterior intempestivo; (ii) saber se os arts. 2.002 e 2.003 do CC impõem colação do bem doado mesmo quando prescrita a pretensão de declarar a inoficiosidade; (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevidamente aplicada, porque os embargos teriam buscado sanar omissões e prequestionar matérias; e (iv) saber se houve comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento do STJ, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, não estão sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à preclusão lógica e consumativa, e podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Afastar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem - de que a prescrição foi arguida pela primeira vez somente após a determinação de colação - exigiria a incursão na análise da cronologia processual e das peças constantes dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. "A caracterização de doação inoficiosa é vício que, se não invalida o negócio jurídico originário - doação -, impõe ao donatário-herdeiro, obrigação protraída no tempo: de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio à colação, para igualar as legítimas, caso não seja herdeiro necessário único, no grau em que figura." (REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.) 9. Os arts. 2002 e 2003 do CC impõem a colação como efeito sucessório autônomo, com a finalidade de equalizar as legítimas entre os herdeiros necessários, não condicionada ao reconhecimento da inoficiosidade nem sujeita à prescrição dessa pretensão. 10. A imposição de multa por embargos de declaração está reservada a situações excepcionais em que manifestamente evidenciado o caráter protelatório. No caso concreto, os embargos de declaração opostos não se limitaram à mera repetição de argumentos já rejeitados nem revelaram propósito inequívoco de retardar o andamento do feito, sendo inadequada a aplicação da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional. 4. Os arts. 2002 e 2003 do CC impõem a colação como efeito sucessório autônomo, com a finalidade de equalizar as legítimas entre os herdeiros necessários, não condicionada ao reconhecimento da inoficiosidade nem sujeita à prescrição dessa pretensão. 5. A imposição de multa por embargos de declaração está reservada a situações excepcionais em que manifestamente evidenciado o caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1008, 1026 § 2º e 1029 § 1º; CC, arts. 178 II, 197 I, 2002, 2003 e 205; CF, art. 105 III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.364/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.901.611/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.039.840/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 1.605.483/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023. (AREsp n. 3.028.612/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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