JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração de violação dos arts. 507 e 1.008 do CPC, dos arts. 2.002 e 2.003 do CC, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em inventário que determinou pagamento imediato de taxa judiciária, indeferiu a exclusão da meação da ex-esposa e impôs a colação de imóvel doado aos filhos durante a união estável. 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo e, na parte conhecida, deferiu o pagamento da taxa a final, reconheceu a prescrição da pretensão de inoficiosidade e afastou a colação; rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 507 e 1.008 do CPC, pela rediscussão de matéria supostamente preclusa diante de agravo anterior intempestivo; (ii) saber se os arts. 2.002 e 2.003 do CC impõem colação do bem doado mesmo quando prescrita a pretensão de declarar a inoficiosidade; (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevidamente aplicada, porque os embargos teriam buscado sanar omissões e prequestionar matérias; e (iv) saber se houve comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento do STJ, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, não estão sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à preclusão lógica e consumativa, e podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Afastar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem - de que a prescrição foi arguida pela primeira vez somente após a determinação de colação - exigiria a incursão na análise da cronologia processual e das peças constantes dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. "A caracterização de doação inoficiosa é vício que, se não invalida o negócio jurídico originário - doação -, impõe ao donatário-herdeiro, obrigação protraída no tempo: de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio à colação, para igualar as legítimas, caso não seja herdeiro necessário único, no grau em que figura." (REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.) 9. Os arts. 2002 e 2003 do CC impõem a colação como efeito sucessório autônomo, com a finalidade de equalizar as legítimas entre os herdeiros necessários, não condicionada ao reconhecimento da inoficiosidade nem sujeita à prescrição dessa pretensão. 10. A imposição de multa por embargos de declaração está reservada a situações excepcionais em que manifestamente evidenciado o caráter protelatório. No caso concreto, os embargos de declaração opostos não se limitaram à mera repetição de argumentos já rejeitados nem revelaram propósito inequívoco de retardar o andamento do feito, sendo inadequada a aplicação da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional. 4. Os arts. 2002 e 2003 do CC impõem a colação como efeito sucessório autônomo, com a finalidade de equalizar as legítimas entre os herdeiros necessários, não condicionada ao reconhecimento da inoficiosidade nem sujeita à prescrição dessa pretensão. 5. A imposição de multa por embargos de declaração está reservada a situações excepcionais em que manifestamente evidenciado o caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1008, 1026 § 2º e 1029 § 1º; CC, arts. 178 II, 197 I, 2002, 2003 e 205; CF, art. 105 III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.364/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.901.611/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.039.840/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 1.605.483/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023. (AREsp n. 3.028.612/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 15/06/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E COLAÇÃO DE BENS. EXTENSÃO DA COLAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto ao…

Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. MOURA RIBEIRO · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COLAÇÃO DE DOAÇÕES A DESCENDENTES. DISPENSA FORMAL. NECESSIDADE. ARTS. 2.002, 2.003, 2.005 E 2.006 DO CC/02. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA E LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALINH…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 14/05/2019

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COINCIDÊNCIA DE QUESTÕES DECIDIDAS EM DOIS DIFERENTES ACÓRDÃOS. MATÉRIAS DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. COLAÇÃO DE BENS. VALOR DO BEM AO TEMPO DA LIBERALIDADE OU AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ANTINOMIA ENTRE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDISCUTIBILIDADE ACERCA DAS SUCESSIVAS REVOGAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEGISLAÇÃO. COLAÇÃO QUE É TEMA DE DIREITO MATERIAL E DE DIREITO PROCESSUAL. SOLUÇÃO DA ANTINOMIA EXCLUSI…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 23/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DOAÇÃO EM VIDA A DESCENDENTES. COLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPENSA EXPRESSA NO TÍTULO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado por herdeiras em inventário,…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. NULIDADE DE ESCRITURA DE DOAÇÃO. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO NO INVENTÁRIO. SONEGAÇÃO DE BENS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.