- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DOAÇÃO EM VIDA A DESCENDENTES. COLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPENSA EXPRESSA NO TÍTULO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado por herdeiras em inventário, no qual se discute a obrigatoriedade de colação de imóvel rural doado em vida pela genitora às recorrentes, sem cláusula expressa de dispensa no título de liberalidade, tendo o Tribunal de origem mantido a determinação de colação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, diante da alegação de que a doação teria sido realizada à conta da parte disponível, dispensando colação; (ii) estabelecer se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui que a escritura pública de doação não contém cláusula expressa de dispensa de colação, exigida pelos arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil, mantendo a determinação de colação do bem. 4. O acolhimento da tese recursal demanda reexame do contexto fático-probatório quanto ao conteúdo e alcance da escritura pública e à intenção da doadora, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a Súmula 7/STJ, mas incumbe à parte demonstrar objetivamente que a moldura fática delineada no acórdão comporta enquadramento jurídico diverso, ônus não cumprido no caso. 6. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 7. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. 8. A ausência de impugnação específica aos óbices indicados na decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência. 9. A tentativa de suprir a deficiência de fundamentação apenas no agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.213.827/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.