- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE A RECUPERANDA E CONCURSO DE CREDORES. CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA PELO JUÍZO TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A CONCURSALIDADE OU NÃO DOS CRÉDITOS E A ESSENCIALIDADE DOS BENS DA RECUPERANDA A SER SUBMETIDA AO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051. 2. Incabível a realização de acordos relativos aos créditos trabalhistas e determinações de atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, pelo Juízo trabalhista que não detém competência, sob pena de inviabilizar os termos estabelecidos no plano de soerguimento. 3. Ademais, os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação. (CC n. 215.956/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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