- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 17/03/2026, p. 20/03/2026
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AVALIAÇÃO SOBRE A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é atribuição exclusiva do juízo universal apreciar os atos de constrição que irão interferir na atividade empresarial, sendo competente para constatar o caráter extraconcursal do crédito discutido nos autos da ação de execução. Precedentes. 3. Na hipótese, há determinação do Juízo Cível de manutenção de bloqueio de ativos da suscitante, enquanto pendente agravo de instrumento que trata da concursalidade do crédito, a desbordar de sua competência. 4. A análise da essencialidade dos bens à atividade empresarial da recuperanda atrai a competência do Juízo da recuperação. 5. Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uberlândia - MG. (CC n. 213.352/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.