JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 17/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AVALIAÇÃO SOBRE A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é atribuição exclusiva do juízo universal apreciar os atos de constrição que irão interferir na atividade empresarial, sendo competente para constatar o caráter extraconcursal do crédito discutido nos autos da ação de execução. Precedentes. 3. Na hipótese, há determinação do Juízo Cível de manutenção de bloqueio de ativos da suscitante, enquanto pendente agravo de instrumento que trata da concursalidade do crédito, a desbordar de sua competência. 4. A análise da essencialidade dos bens à atividade empresarial da recuperanda atrai a competência do Juízo da recuperação. 5. Conflito conhecido. Competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uberlândia - MG. (CC n. 213.352/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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