JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.040, II, do CPC/2015; art. 256-S, § 1º, do RISTJ). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 479/STJ PELO TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC A PARTIR DE 15/09/2020. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e do art. 256-S, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, procede-se à adequação do entendimento firmado no Tema 479/STJ, em razão de tese vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal (Tema 985/STF), comunicada nos autos pelo Vice-Presidente desta Corte . 2. O acórdão desta Turma, de 17/08/2010, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, entre outros pontos, afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre os primeiros quinze dias de afastamento do obreiro (fls. 689/596), sob o fundamento de que o adicional de férias não constituiria salário ou remuneração e não apresentaria habitualidade. 3. Superveniência da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), que firmou: "Férias - acréscimo - contribuição social - incidência. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas." Trânsito em julgado em 24/09/2025. 4. No julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos do acórdão de mérito, atribuindo eficácia ex nunc a partir da publicação da ata (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse marco, que não seriam devolvidas pela União, conforme ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União." 5. Em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, e ao art. 927, § 4º, do CPC/2015, declara-se superada a tese do Tema 479/STJ, adequando-se seu enunciado ao entendimento vinculante do STF: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 6. Juízo positivo de retratação exercido para, acolhendo os embargos, conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa parte, dar-lhe parcial provimento, para afastar a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre os primeiros quinze dias de afastamento do obreiro. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.103.731/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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