JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 17/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento do Tema n. 985/STF. 2. Os Embargos Declaratórios haviam sido acolhidos, para deixar explícito que o provimento dos Embargos de Divergência abrange a exclusão do adicional de um terço das férias também da base de cálculo da contribuição previdenciária, prevista no inciso II do art. 22 da Lei n. 8.212/91. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.072.485/PR (Tema n. 985), veio a firmar entendimento contrário, reconhecendo que "[é] legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulando os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a partir da publicação da ata de julgamento (15/9/2020), com ressalva das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 4. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a modulação dos efeitos implementada, o acórdão ora em reanálise deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a incidir a referida contribuição previdenciária. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte. (EDcl nos EREsp n. 973.125/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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