JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA N. 476 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP N. 2.221.893/PE). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na hipótese, entendeu o julgado embargado que o tema relativo à "existência de determinação judicial expressa de compensação de valores na medida cautelar incidental de cumprimento provisório de obrigação de fazer veinculada na fase de conhecimento da ação coletiva", não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual carece do necessário prequestionamento [sic]. 3. A matéria referente à compensação do índice de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) com reajustes concedidos por leis posteriores encontra-se prequestionada, porquanto alegada pela ora Embargante nas contrarrazões do recurso especial. 4. No julgamento do REsp n. 2.221.893/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisitando a aplicação do Tema n. 476 do STJ, a Segunda Turma desta Corte entendeu que, no caso concreto, incide a exceção prevista no item n. 4 do Tema n. 476 do STJ, no sentido da possibilidade de "compensação do índice de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso". 5. "A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos" (AgInt no REsp n. 2.192.394/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 24/10/2025). 6. Embargos de declaração da Universidade Federa de Pernambuco acolhidos com a atribuição de feitos modificativos, para conhecer e dar provimento ao agravo interno e, em consequência, negar-lhe provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.802/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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