- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA N. 476 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP N. 2.221.893/PE). AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem, impugnação proposta pela UFPE contra o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu o direito dos exequentes a diferenças oriundas do reajuste de 28,86%, alegando ilegitimidade ativa do sindicato, prescrição, litispendência e a "excesso de execução pela falta de compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/93 e n. 8.627/93; da correção monetária pela TR e não pelo IPCA-E e dos juros de mora de 0,5%", que foi parcialmente acolhida. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo interno dos autores apenas para "assegurar a aplicação do IPCAE", mantendo no mais a sentença. 3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento do recurso especial para afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, bem como para que o TRF da 5ª Região proceda à fixação da verba de sucumbência considerando o novo valor da execução a ser obtido por ocasião da liquidação do julgado. 4. No julgamento do REsp 2.221.893/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, revisitando a aplicação do Tema n. 476 do STJ, a Segunda Turma desta Corte entendeu que, no caso concreto, incide a exceção prevista no item 4 do Tema n. 476 do STJ, no sentido da possibilidade de "compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso." 5. "A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos" (AgInt no REsp 2.192.394/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 24/10/2025). 6. Agravo interno provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.997.469/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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