JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR FEDERAL. ADVOCACIA PRIVADA. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA EM FAVOR DA PARTE CONTRATANTE. BOLSA DE ESTUDOS DE ORIGEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO EVIDENCIADO. TEMA 1199/STF. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DO ENQUADRAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE ORIGINAL. AJUSTE DAS SANÇÕES. NULIDADES. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. PERDA DE CARGO EFETIVO. AFASTAMENTO. GRAVIDADE DA CONDUTA CONCRETA. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTARQUIA FINANCIADORA DO CONVÊNIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES contra procurador público federal, alegando advocacia privada irregular, emissão de parecer jurídico em processo administrativo em situação de impedimento e recebimento indevido de bolsa-capacitação da CAPES. 2. A sentença condenou o réu ao ressarcimento dos danos, pagamento de multa civil de dez vezes a remuneração líquida percebida em dezembro de 2006 e perda da função pública, considerando presentes o dolo e o enriquecimento ilícito. O Tribunal confirmou a sentença, destacando a violação ao regime de dedicação exclusiva e a obtenção de vantagem patrimonial indevida. Fixou, ainda, que a perda do cargo deveria corresponder a todo vínculo do réu com o serviço público, e não apenas funções ou cargos de confiança. 3. A principal questão em discussão consiste em saber se houve dolo na prática de advocacia privada e enriquecimento ilícito, bem como a adequação das sanções aplicadas. Há também a discussão sobre nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência (considerando a alegação de que o fato imputado na sentença condenatória é distinto do constante na inicial), vícios de fundamentação e ilegitimidade ativa da autarquia educacional. 4. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, inexistindo a nulidade. 5. Inexiste violação ao princípio da congruência, nem configura decisão surpresa a consideração dos fatos narrados na inicial de forma lógico-sistêmica, para alcançar interpretação jurídica distinta da pleiteada pelo autor, inclusive no que tange ao mero reenquadramento normativo das condutas imputadas ao réu. 6. A autarquia financiadora do convênio afetada pelo ato de improbidade possui legitimidade ativa para a respectiva ação. 7. A origem afirmou de forma inequívoca a presença do dolo do agente na obtenção de vantagens indevidas. Especificamente, as condutas imputadas foram: i) advocacia privada em favor de fundação, remunerada no equivalente, à época, em quase 800 salários mínimos; ii) atuação administrativa subsequente em favor dessa mesma fundação, pela emissão de parecer como procurador federal; e iii) percepção de bolsa de estudos pela CAPES em situação vedada, sem a contraprestação exigida, em valores atualizados em 2019 para quase R$ 100 mil. 8. Inviável o afastamento do dolo específico de obtenção dessas vantagens ilícitas pelo agente, na situação dos autos, sendo inaplicável o Tema 1199/STF. O dolo, embora não possa ser dispensado, inferido ou presumido, não corresponde à invasão do julgador na intimidade psíquica do agente, sendo verificado pelas condutas externalizadas observáveis de forma objetiva. Caso em que demonstrada, de forma segura, a atuação deliberada do recorrente com vistas à obtenção das vantagens sabidamente ilícitas, afastando-se claramente da mera culpa ou desídia. 9. A condenação embasada no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa original não se sustenta ante a atipicidade superveniente da conduta. Necessidade de adequação das sanções. 10. Os atos ímprobos foram enquadrados simultaneamente nos arts. 9º e 11 da LIA. A supressão da punibilidade pelo art. 11 implica a limitação das sanções às previstas no art. 12, I, da LIA atual. Consequência concreta de que a multa civil aplicada seja limitada simultaneamente ao valor estabelecido na sentença (dez vezes a remuneração líquida do réu em dezembro de 2006) e ao limite normativo atual (valor do acréscimo patrimonial indevido), o que seja menor. 11. As instâncias administrativas de controle, bem como o Ministério Público Federal e a própria sentença modularam a gravidade da conduta, notadamente em relação à perda do vínculo funcional efetivo. Desproporcionalidade da aplicação objetiva da norma pretérita diante da exigência de fundamentação e ponderação específica constante da Lei de Improbidade em vigor. Caso em que a conduta é adequadamente censurada pelo ressarcimento dos ganhos indevidos e a multa já fixada no equivalente ao limite do acréscimo patrimonial ilícito ou dez vezes a remuneração líquida do réu, conforme sentença, o que for menor. 12. Recurso especial provido em parte, com adequação das sanções aos termos da nova Lei de Improbidade ante a atipicidade superveniente do enquadramento no art. 11, caput, da norma original, e à proporcionalidade da conduta concretamente considerada, nos termos acima. (REsp n. 2.141.972/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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