- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 estabelece a necessidade de dolo para os atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, a irretroatividade da revogação da modalidade culposa em relação à coisa julgada e à execução das penas, a aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos atos culposos praticados sob a lei anterior sem trânsito em julgado, com análise de eventual dolo pelo juízo competente, bem como a irretroatividade do novo regime prescricional, devendo tais diretrizes ser observadas nos processos em curso sem condenação transitada em julgado. 2. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em robusto acervo fático-probatório, a existência de dolo específico na conduta do agente, o efetivo prejuízo ao erário e a obtenção de vantagem patrimonial indevida, ao constatar que o agravante recebeu, por quatro anos, remuneração decorrente da cumulação irregular de cargos públicos com horários incompatíveis, sem a integral prestação dos serviços, o que afasta a tese de mera incompatibilidade formal de horários sem elemento volitivo. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de dolo, ao dano ao erário, à existência de enriquecimento ilícito e à incompatibilidade de horários demandaria amplo reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4. À luz das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da LIA e da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, não mais se admite condenação por violação genérica aos princípios da administração pública fundada exclusivamente no caput desse dispositivo, nem é possível aplicar o princípio da continuidade típico-normativa quando a conduta não se amolda, de forma específica, a qualquer dos incisos atualmente previstos, razão pela qual se afasta a subsunção da conduta ao art. 11. 5. Remanesce hígida, contudo, a condenação por ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, tipificado no art. 9º da LIA, uma vez que o recebimento indevido de remuneração decorrente da cumulação irregular de cargos, com serviços não prestados na forma devida, caracteriza vantagem patrimonial indevida obtida à custa do erário. 6. A s sanções impostas foram fixadas em consonância com o art. 12 da LIA, consideradas a gravidade dos fatos, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido, não se evidenciando desproporcionalidade apta a autorizar a intervenção desta Corte na dosimetria. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.179.474/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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