- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 421/STJ. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta pela parte autora, pleiteando, entre outros pedidos, a internação compulsória de seu filho em unidade de saúde adequada. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de R$ 23.143,86 a título de indenização por perdas e danos, em razão da ineficiência estatal em assegurar o tratamento adequado ao paciente. 3. Recursos especiais interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas e pelo Estado do Amazonas contra acórdão que afastou a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública e manteve a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4. O recurso especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas foi admitido, enquanto o recurso especial do Estado do Amazonas foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da ineficiência estatal em fornecer tratamento adequado ao paciente, configura julgamento extra petita; e (ii) saber se é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua contra o ente federativo ao qual pertence. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O magistrado pode adotar solução juridicamente adequada ao caso concreto, desde que respeitada a causa de pedir e a finalidade do pedido, não configurando julgamento extra petita a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme previsto nos arts. 497, 499 e 536 do CPC. 7. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi adotada como consequência da impossibilidade ou ineficácia da prestação específica, com o objetivo de viabilizar a satisfação do direito material reconhecido. 8. A Defensoria Pública, enquanto órgão constitucional autônomo, possui direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo quando atua contra o ente público que integra, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral. 9. Os honorários sucumbenciais recebidos pela Defensoria Pública devem ser destinados exclusivamente ao seu aparelhamento, vedado o rateio entre os membros da instituição, conforme jurisprudência do STF. 10. A jurisprudência do STJ foi realinhada, com o cancelamento da Súmula 421/STJ, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.002. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial do Estado do Amazonas desprovido e recurso especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas provido. (REsp n. 2.187.411/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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