JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LICITAÇÃO (ARTIGO 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. TEMA N. 788 DO STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, com alegação de omissão quanto ao exame da prescrição da pretensão executória e pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade. 2. A defesa sustenta que a prescrição da pretensão executória, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia e deveria ser reconhecida independentemente de provocação das partes, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, destacando que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 2019 e que, considerada a pena de 2 anos de detenção, teria se consumado o prazo prescricional. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para declarar a extinção da punibilidade. 3. O Ministério Público Federal, em conjunto com o Ministério Público do Estado, opina pelo reconhecimento da prescrição e pela consequente declaração de extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame da prescrição da pretensão executória, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, considerado o trânsito em julgado para a acusação em 2019, a pena concretamente aplicada de 2 anos de detenção e a ausência de causa interruptiva válida, consumou-se a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da punibilidade, à luz dos arts. 109, inciso V, e 110 do Código Penal e do art. 61 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inidôneos para mera rediscussão de mérito, de modo que a ausência de apreciação da prescrição da pretensão executória configura omissão sanável. 6. A prescrição da pretensão executória constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, razão pela qual o órgão julgador deve declará-la sempre que constatada a extinção da punibilidade. 7. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme dispõe o art. 110 do Código Penal, que estabelece que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada. 8. Fixada a pena em 2 anos de detenção, aplica-se o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, que disciplina a prescrição quando a pena aplicada é superior a 1 ano e não excede a 2 anos. 9. Considerado o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 2019, e inexistindo nos autos causa interruptiva válida após esse marco, verifica-se que a prescrição da pretensão executória se consumou em 2023. 10. O acórdão confirmatório da condenação não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, pois as causas de interrupção do art. 117 do Código Penal referem-se à prescrição da pretensão punitiva, não se aplicando à fase de execução da pena após o trânsito em julgado. 11. À vista da consumação da prescrição da pretensão executória, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade do embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão executória e declarar extinta a punibilidade. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão executória, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, uma vez constatada a extinção da punibilidade. 2. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão executória regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos dos arts. 109, inciso V, e 110 do Código Penal. 3. O acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, pois as hipóteses do art. 117 do Código Penal referem-se à prescrição da pretensão punitiva. Dispositivos relevantes citados:nCPP, art. 61; CPP, art. 619; CP, art. 109, inciso V; CP, art. 110; CP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788 da repercussão geral. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.641.319/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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