- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 788 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 11/11/2020. NECESSIDADE DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO CONFIRME O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. Entretanto, a prescrição executória estatal, por ser matéria de ordem, reconhecível de ofício, foi analisada. 2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal - STF sobre a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788/STF. 3. Na hipótese do embargante, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 30/5/2014, pois o Ministério Público Federal - MPF apresentou razões de apelação somente em relação a outro réu, devendo, assim, ser observada a modulação dos efeitos referente ao Tema n. 788/STF. E, considerando a pena imposta de 2 anos e 6 meses de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do artigos 109, IV, do Código Penal - CP. 4. Observa-se que, de fato, já transcorreu o aludido lapso temporal desde a data do trânsito em julgado da condenação para a acusação, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, motivo pelo qual, a princípio, seria possível o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Ocorre que a referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências pelo Juízo da execução penal, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal. Precedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que o Juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, e, caso não configurados, decrete extinta a pena do ora embargante pela ocorrência da prescrição executória. (EDcl no AgRg no PExt no AREsp n. 2.079.747/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
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