- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIO EXISTENTE. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Em relação à insurgência recursal, o recurso deve ser acolhido, pois padece de vício quanto ao não conhecimento do agravo interno parcial. Contudo, no mérito, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à incidência dos princípios constitucionais ventilados. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.773.234/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.