JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO S ESPECIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS DE OMISSÃO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI, MESMO ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 69/2001. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em relação ao período em que o tabaco não manufaturado era classificado como produto não tributado pelo IPI, com a notação "NT", mesmo antes da vigência da Instrução Normativa SRF 69/2001, não se poderia considerar as exportações de tabaco em folha (destalado ou não) na definição do crédito presumido de IPI, porquanto excluídas do campo de incidência do referido tributo, conforme se extrai da interpretação conjunta do caput do art. 1º, do caput do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º, todos da Lei 9.363/1996. Precedentes. 3. Recurso especial da parte autora não provido. Recurso especial do ente público provido, de modo a julgar totalmente improcedente o pedido formulado na petição inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais e condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença. (REsp n. 1.726.185/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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