JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2024, p. 09/09/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO CLASSIFICADO COMO NÃO TRIBUTADO (NT). TABACO (FUMO) EM FOLHAS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. A Instrução Normativa (IN) SRF n. 69, de 6 de agosto de 2001, no § 1º do art. 21, determinou a não inclusão na apuração da receita de exportação do valor resultante das vendas de produtos não tributados (NT) e produtos adquiridos de terceiros que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pelo produtor-exportador. II. No mesmo sentido, a IN SRF n. 315, de 3 de abril de 2003, e a IN SRF n. 420, de 10 de maio de 2004, também excluíram o valor resultante das vendas de produtos classificados como "NT" do crédito presumido de IPI concedidos às exportações de produtos nacionais para ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e da Cofins. III. Considerando a delegação de competência normativa prevista no art. 6º da Lei n. 9.363, de 1996, o STJ reconheceu a legalidade da IN SRF n. 69, de 2001, da IN SRF n. 315, de 2003, e da IN SRF n. 420, de 2004, admitindo a exclusão das receitas de exportação o resultado decorrente das vendas de produtos classificados como "NT". Precedentes: AgRg no REsp n. 1.227.615/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/5/2012; EDcl no AgRg no REsp n. 1.241.900/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014; e AgRg no REsp n. 1.486.579/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015. IV. O incentivo fiscal em comento não apenas visa a desoneração da cadeia de produção das mercadorias a serem exportadas, em consonância com o princípio da não exportação de tributos e da tributação no país de destino, mas também tem o potencial de fomentar a industrialização do país e de ampliar a complexidade produtiva da economia, promovendo o desenvolvimento nacional. V. Para fazer jus ao crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363, de 1996, a sociedade empresária deverá ser considerada "produtora e exportadora de mercadorias nacionais". Na mesma linha, o crédito presumido de IPI deverá levar em conta "as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo". VI. Por força do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.363, de 1996, a legislação do IPI deve ser utilizada, subsidiariamente, para o estabelecimento do conceito de produção, para fins de concessão do crédito presumido. VII. A caracterização da industrialização, nessa medida, ocorrerá diante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento e a renovação ou recondicionamento, conforme disposto no parágrafo único do art. 46 do CTN, do parágrafo único do art. 3º da Lei n. 4.502, de 1964. VIII. Por isso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que, "para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc)." Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021. IX. Os produtos classificados como "NT" correspondem a (1) produtos que não sofreram processo de industrialização; (2) produtos abrangidos por imunidade tributária objetiva, a exemplo dos livros; e (3) produtos excluídos do campo de incidência do IPI por opção do legislador, ainda que sujeitos a processo de industrialização. Não por outro motivo a Lei n. 9.493, de 1997, no art. 13, destacou expressamente que os produtos com notação "NT" estariam fora do campo de incidência do IPI. X. No caso, o tabaco não manufaturado era classificado como produto "NT" nos anos de 1996 a 2000. Dessa forma, mesmo antes da vigência da IN SRF n. 69, de 2001, não se poderia considerar as exportações de tabaco em folha (destalado ou não) na definição do crédito presumido de IPI, porquanto excluídas do campo de incidência do referido tributo, conforme se extrai da interpretação conjunta do caput do art. 1º, do caput do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º, todos da Lei n. 9.363, de 1996. XI. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 2.090.515/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJEN de 9/9/2025.)
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