- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, estando a enfermidade abrangida pela cobertura contratual, não cabe às operadoras de plano de saúde restringir os métodos terapêuticos prescritos por profissionais habilitados, salvo se comprovada a natureza experimental ou ausência de eficácia do tratamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os métodos Pediasuit e Bobath, bem como a hidroterapia, não possuem caráter experimental, sendo obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 3. A negativa de cobertura de tratamentos multidisciplinares prescritos pelo médico assistente, quando não considerados experimentais pela ANS e pelos conselhos profissionais competentes, é abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor. 4. A jurisprudência da Quarta Turma do STJ manifesta-se no sentido da não obrigatoriedade de custeio das terapias pelo método Cuevas Medek Exercise pelo plano de saúde. 5. O agravo em recurso especial interposto pelo beneficiário do plano de saúde não enfrentou fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. O recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde foi conhecido, mas desprovido, pois a decisão colegiada recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. Agravo em recurso especial interposto pelo beneficiário do plano de saúde não conhecido. Recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde conhecido e desprovido. (REsp n. 1.949.614/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.