JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que confirmou a validade da citação realizada com base na teoria da aparência e rejeitou alegações de nulidade da distribuição do feito e cerceamento de defesa. 2. A recorrente alegou: (i) nulidade da distribuição dirigida, violando o princípio do juiz natural; (ii) nulidade da citação realizada em endereço diverso e em pessoa sem vínculo com a citanda; (iii) inaplicabilidade da teoria da aparência em razão da vedação de subordinação entre montadoras e concessionárias; e (iv) violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3. O Tribunal de origem considerou válida a citação com base na teoria da aparência e rejeitou a alegação de nulidade da distribuição, destacando que a tutela antecipada conserva seus efeitos mesmo que proferida por juízo incompetente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. Duas questões são objeto de análise: (i) se a citação realizada com base na teoria da aparência é válida, mesmo quando recebida por pessoa sem vínculo direto com a citanda; e (ii) se a distribuição dirigida do feito viola o princípio do juiz natural, ensejando nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. A citação realizada com base na teoria da aparência é considerada válida quando recebida por pessoa que se apresenta como representante da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegação de nulidade da distribuição dirigida foi afastada, diante da ausência de demonstração de prejuízo à parte recorrente, sendo indiferente a devolução do feito à unidade jurisdicional de origem ou a outra vara cível. 7. As decisões proferidas por juízo incompetente, em regra, mantêm sua eficácia até que outra seja proferida pelo juízo competente, conforme dispõe o art. 64, § 4º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.972.625/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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