- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EM ENDEREÇO ANTIGO. RECEBIMENTO POR PORTEIRO OU RECEPCIONISTA DO EDIFÍCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Considera-se válida a citação da pessoa jurídica quando, encaminhada ao endereço correto da sede ou filial, é recebida por quem se apresenta como representante legal ou funcionário responsável, sem ressalvas, em observância à teoria da aparência. 2. Afasta-se a aplicação da teoria da aparência quando a comunicação processual é recebida por funcionário da portaria ou recepção do edifício, por se tratar de pessoa estranha aos quadros funcionais da empresa ré. 3. Incumbe à parte autora o ônus de indicar corretamente o endereço do réu na petição inicial, conforme exigência do art. 319, II, do CPC, a fim de viabilizar a regular formação da relação processual. 4. O registro da alteração do contrato social perante a Junta Comercial assegura a publicidade necessária ao ato, permitindo que a parte interessada obtenha o endereço atualizado da sede da empresa. 5. A suposta desídia da devedora em informar a alteração de endereço à credora não supre a nulidade decorrente da inobservância das formalidades legais da citação, ato de extrema relevância para o devido processo legal. 6. Recurso e special provido. (REsp n. 2.081.040/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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