- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NA PETIÇÃO INICIAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 DO CPC, 5º, § 1º, DA LEI 8.906/1994, E 206, § 3º, V, DO CC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A irregularidade na representação processual constitui vício processual sanável. 2. O ato praticado sem mandato é ineficaz somente se não houver posterior ratificação pelo outorgante, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A ratificação expressa ou inequívoca dos atos praticados retroage à data do ato, conforme dispõe o artigo 662, parágrafo único, do Código Civil. 4. A ratificação convalida a postulação inicial e garante a integridade dos atos processuais. 5. A regularização da representação processual por ratificação confirma a interrupção da prescrição na data da propositura da ação. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.985.089/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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