- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No processo eletrônico, a assinatura eletrônica vincula o ato processual ao advogado titular do certificado digital utilizado, não sendo suficiente, para suprir a falta de mandato, a mera indicação ou assinatura física de outro advogado regularmente constituído nos autos. 2. A ausência de procuração outorgada a advogado subscritor do recurso constitui irregularidade de representação processual sanável, impondo ao Tribunal a concessão de prazo para saneamento na forma do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, anteriormente ao não conhecimento recursal. 3. Caso concreto no qual, embora constatada a irregularidade de representação da advogada signatária digital do recurso de apelação, não houve concessão de oportunidade de regularização previamente à decisão de não conhecimento recursal. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.067.480/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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