- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão analisando as questões relevantes do processo e aplicando o direito cabível à hipótese, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A taxa de fruição não pode ser considerada integrada à cláusula penal compensatória, pois não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas sim com os benefícios auferidos pelo ocupante pela fruição do bem. 3. Contudo, no caso de lote não edificado, a jurisprudência consolidada do STJ entende ser indevida a cobrança de taxa de fruição, por ausência de enriquecimento sem causa. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.112.219/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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