- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que afastou a pretensão de cobrança de taxa de fruição (lucros cessantes) em razão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, sob o fundamento de que, inexistindo edificação, não há proveito econômico efetivo de moradia por parte do adquirente, tampouco prejuízo financeiro direto à vendedora decorrente da impossibilidade de uso do bem. 2. O recorrente sustenta ser devida a indenização pelo período de indisponibilidade do bem (taxa de fruição), independentemente da existência de edificação, sob pena de enriquecimento sem causa dos compradores inadimplentes. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que considera indevida a cobrança de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é indevida a cobrança de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, pois, na ausência de edificação, não há proveito econômico efetivo de moradia por parte do adquirente, nem prejuízo financeiro direto à vendedora decorrente da impossibilidade de uso do bem. 6. A aplicação de taxa de fruição cumulada com multa compensatória configura bis in idem, sendo indevida. 7. A Lei n. 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado em 2012, antes da vigência da referida norma, prevalecendo o princípio tempus regit actum. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.169.432/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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