JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu embargos de divergência. 2. A parte embargante alegou que o julgado continha vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como contradição e omissão, que autorizariam a oposição dos embargos de declaração. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios apontados pela parte embargante, considerando os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, onde os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 8. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabível a rediscussão do mérito da causa pela via dos embargos de declaração. 9. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.145.600/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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