- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de análise de mérito do acórdão embargado. 2. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta os vícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material. 9. No caso concreto, a petição reflete mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo qualquer vício sanável na decisão embargada. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (PET nos EAREsp n. 2.458.541/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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