- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXA DE CORRETAGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem é válida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de destaque do valor da comissão de corretagem no contrato celebrado pelas partes é vedada na via do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. (REsp n. 2.222.149/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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