JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade solidária da corretora de imóveis por obrigações decorrentes do contrato principal de compra e venda não se presume, devendo ser demonstrada sua atuação além da mera intermediação, como falha específica nos serviços de corretagem, participação na incorporação ou integração ao mesmo grupo econômico da incorporadora. 2. No caso concreto, não há prova de que a corretora tenha extrapolado suas funções de intermediadora, inexistindo causa para responsabilizá-la solidariamente. A responsabilidade pela devolução dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, recai sobre a incorporadora que deu causa à rescisão. 3. A teoria da asserção foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem para reconhecer a legitimidade passiva da incorporadora, indicada na inicial como responsável pelo empreendimento. 4. A devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, está em conformidade com a Súmula 543 do STJ, que determina o retorno das partes ao estado anterior à contratação em caso de rescisão por culpa exclusiva da promitente vendedora. 5. A revisão do valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor) não é cabível em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos em relação a corretora. Recurso especial da incorporadora parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.207.495/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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