- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PASSIVO SUPERIOR AO ATIVO. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. PROPOSTA DE CREDORA MAJORITÁRIA PARA FINALIZAR O PROCESSO COM A ASSUNÇÃO DAS DÍVIDAS DOS FALECIDOS E RESPECTIVOS PATRIMÔNIOS. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. ACOLHIMENTO. ELEVADA LITIGIOSIDADE E COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS CREDORES. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO PARA PRESERVAR OS INTERESSES DOS CREDORES E HERDEIROS ENVOLVIDOS. RECURSO ESPECIAL DA CREDORA DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto por herdeira em face de decisão que, nos autos de inventário conjunto de seus genitores, rejeitou o pedido de suspensão do feito para o julgamento de ação de insolvência dos espólios e declarou negativo o inventário, determinando: ao inventariante dativo o imediato pagamento de despesas processuais, incluindo seus honorários, bem como o pagamento de dívidas trabalhistas e impostos; à credora majoritária a imediata imissão na posse de todos os imóveis declarados e de propriedade dos espólios, assim como assunção das empresas dos falecidos e ações em andamento. 3. O Tribunal de Justiça examinou detalhadamente o contexto fático da lide e reformou a decisão de primeiro grau à vista das seguintes particularidades: os herdeiros manifestaram discordância acerca da proposta da credora recorrente, sob a justificativa de que, até aquele momento, os valores exatos de passivo e ativo dos espólios não teriam sido adequadamente apurados; é evidente a elevada complexidade e litigiosidade existente no feito, que envolve múltiplos credores habilitados nos autos; a proposta da recorrente não contou com anuência expressa dos demais credores habilitados nos autos, havendo, inclusive, discordância de um deles quanto ao alegado direito de preferência; a proposta apresentada não especificou de que forma a proponente assumiria as dívidas dos espólios e como se daria o pagamento dos demais credores; a declaração judicial de insolvência civil dos espólios em autos próprios é necessária para conferir maior segurança jurídica a todos os envolvidos no inventário e resguardar os direitos dos credores e dos herdeiros. 4. Nesse contexto, é inviável modificar a conclusão do acórdão recorrido de que o ajuizamento da ação de insolvência civil é o procedimento que melhor atende aos interesses dos credores e herdeiros envolvidos, conferindo maior segurança jurídica às partes diante de todas as particularidades e complexidades identificadas no caso concreto. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.224.228/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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