- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA JURÍDICA. RESERVA DE BENS. ÓBICES SUMULARES. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes à solução da controvérsia, pois examinou a inviabilidade da habilitação do crédito e da reserva de bens, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não se sustenta, porque a análise pretendida pressupõe a modificação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à identificação do devedor e à existência e garantia da dívida. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição de trechos dos acórdãos, sem o necessário cotejo analítico e sem comprovar similitude fática entre o caso concreto e o paradigma, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.417.275/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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