- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES ADIANTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que julgou procedente o pedido de devolução de valor adiantado por força de contrato, em razão do inadimplemento contratual e da rescisão do pacto, com amparo em cláusula contratual específica. 2. A parte recorrente alegou descumprimento contratual por parte da recorrida, invocando os arts. 476 e 477 do Código Civil, com a tese da exceção do contrato não cumprido, além de circunstâncias supervenientes à assinatura do contrato, que teriam dificultado o cumprimento das obrigações contratuais. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na ausência de prequestionamento e na necessidade de reexame de matéria fático-probatória, ensejando a interposição do presente agravo. 4. A ausência de adequada e específica fundamentação sobre a suposta violação ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, no contexto em que sequer foram opostos embargos de declaração na origem, configura deficiência na argumentação recursal e impede a admissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. Os arts. 476 e 477 do Código Civil não foram objeto de debate e decisão na instância ordinária, nem houve a interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão do Tribunal local, o que caracteriza a ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 6. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais pertinentes impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, por este Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 7. A análise da pretensão recursal de aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a incursão deste Tribunal Superior no reexame de matéria de natureza fático-probatória e na interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada de forma adequada, pois a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ prejudica o reconhecimento da similitude fática entre as situações retratadas nos acórdãos apontados como paradigmas e aquela afirmada no acórdão recorrido. O posicionamento desta Eg. Corte é de que a "incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.873.512/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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