- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia relativa ao não conhecimento do agravo de instrumento com base na preclusão consumativa, expondo de forma clara suas razões e rejeitando os embargos de declaração mediante fundamentação explícita acerca da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A preclusão consumativa foi corretamente aplicada, pois a pretensão recursal já havia sido apreciada em anterior agravo de instrumento, exaurindo-se a possibilidade de nova manifestação sobre a mesma matéria por meio do mesmo instrumento processual. 3. A tese de legitimidade recursal das agravantes como terceiras prejudicadas, com base no art. 996 do Código de Processo Civil, não foi prequestionada, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.876.988/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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