JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo buscava afastar a presunção de veracidade aplicada em cumprimento de sentença de ação de exibição de documentos e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrida, teses que tiveram a análise obstada pelo relator sob os fundamentos de preclusão consumativa, inovação recursal e ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão agravada acarreta preclusão; (ii) estabelecer se a alegação de ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, suscitada apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal impeditiva do prequestionamento; e (iii) determinar se a discussão sobre a aplicabilidade da presunção de veracidade, atrelada a precedente vinculante, encontra óbice na preclusão consumativa decorrente de decisão anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo e independente da decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial acarreta a preclusão da matéria não impugnada, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A apresentação de tese jurídica pela primeira vez em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto, porquanto exige-se a oportuna suscitação da questão federal na instância de origem. 5. A natureza de ordem pública da matéria não dispensa o requisito do prequestionamento, tampouco afasta a incidência da preclusão consumativa caso a questão já tenha sido objeto de anterior manifestação jurisdicional irrecorrida. 6. A inércia da parte em interpor recurso especial, no momento processual oportuno, contra acórdão que define a presunção de veracidade como sanção para a não exibição de documentos consolida a preclusão consumativa e a coisa julgada formal, impossibilitando a reabertura do debate em fase posterior, ainda que sob a alegação de violação a precedente firmado em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria. 2. A suscitação de tese inédita em embargos de declaração configura inovação recursal e inviabiliza o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública. 3. Opera-se a preclusão consumativa sobre a regra de sanção processual aplicável quando a questão for decidida em agravo de instrumento anterior não impugnado oportunamente pela via recursal adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 473, 485, VI, 489, § 1º, IV, e § 3º, 507, 927, III, 928, II, 932, IV, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Tema 47/STJ; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, j. 20.10.2021; STJ, REsp 408.198/ES, Terceira Turma, j. 06.06.2002. (AgInt no AREsp n. 2.566.171/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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