JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
13/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 13/03/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA SIMPLES. TEMA 585/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas e objetivas, não configura ilegalidade, sendo desnecessária a observância rígida da fração de 1/6 para cada vetorial negativa quando evidenciada maior gravidade da conduta. 2. Nos termos do Tema 585/STJ, é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. A preponderância da agravante somente se justifica nos casos de multirreincidência. 3. Ausente a multirreincidência, deve ser procedida a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, com consequente redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena na segunda fase da dosimetria. (HC n. 1.033.267/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
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