- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 13/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RENDA MENSAL ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO. ROMPIMENTO VÍNCULO EMPREGATÍCO PATROCINADOR. VALIDADE. 1. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. 2. "Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 907/STJ) - Segunda Seção, Relator Ministro Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 7.5.2019. 3. É valida a exigência prevista em regulamento de entidade fechada de previdência complementar de rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria. 4. Agravo conhecido. R ecurso especial a que se nega provimento. (AREsp n. 2.999.187/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
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