JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação nos embargos à execução, que manteve a extinção da execução por iliquidez do título e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de revisão dos contratos pretéritos e de extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, com base no art. 803, I, do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução por iliquidez do título e condenou o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 assegura a certeza, liquidez e exigibilidade da cédula, afastando a exigência de contratos anteriores; (ii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, conforme os arts. 85, §§ 2 e 8, do CPC; (iii) saber se o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, impede a condenação do exequente em custas e honorários; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de apresentação dos contratos pretéritos e à distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento desta Corte é o de que, ainda que a cédula de crédito bancário emitida para renegociação do saldo devedor de outros contratos não impeça a discussão de ilegalidades dos contratos pretéritos, à luz da Súmula 286 do STJ, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade. 7. Prejudica-se a análise dos honorários e da divergência jurisprudencial, diante do provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A emissão de cédula de crédito bancário para renegociação do saldo devedor de outros contratos não afasta a sua liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Fica prejudicada a análise dos honorários e da divergência jurisprudencial, em razão do provimento do recurso e da determinação de prosseguimento da execução." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 360; CPC, arts. 784, 85, 803, 1.022; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; STJ, REsp n. 2.186.204/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025. (REsp n. 2.008.438/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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