JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIQUIDEZ/EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade e iliquidez do título, o reconhecimento de abusividade dos juros, o decote de encargos e a realização de prova pericial. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para excluir o IOF, mantendo os demais encargos, com honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, deu parcial provimento à apelação para decotar a taxa de cadastro, manteve o restante da sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se o título é líquido e exigível, conforme arts. 786, 787 e 798 do CPC e art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as teses, inexistindo vícios invalidantes. 7. A pretensão de desconstituir a liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário demanda reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O entendimento da Corte de origem, quanto à força executiva da cédula acompanhada de demonstrativo de débito, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto à liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a força executiva da cédula acompanhada de demonstrativo de débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 786, 787, 798; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 599.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024. (AREsp n. 2.739.773/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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