JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO MÉTODO THERASUIT. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido em apelação cível em ação ordinária c/c tutela antecipada, cujo julgado foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. 2. A controvérsia envolve obrigação de custeio de sessões de fisioterapia e terapia ocupacional pelo método Therasuit por profissionais não credenciados e ressarcimento das despesas, ante a inexistência de profissionais habilitados na rede. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para fornecer sessões por profissionais credenciados e rejeitou o reembolso integral, ajustando-se em embargos para limitar aos métodos regulamentados pela ANS. 4. A Corte de origem determinou o custeio do método Therasuit e o reembolso das despesas até a comprovação de profissionais credenciados com qualificação adequada, e afastou inovação recursal quanto aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento; (ii) saber se o art. 10, caput, I e VII, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 autoriza a exclusão do método Therasuit por suposta natureza experimental e de órtese não ligada a ato cirúrgico; (iii) saber se os arts. 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000 afastam a obrigatoriedade de custear tratamento não previsto no rol da ANS; (iv) saber se houve ofensa ao art. 197 da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a natureza do rol da ANS e a legalidade da limitação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As supostas violações aos arts. 10 da Lei n. 9.656/1998 e 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000 não foram debatidas no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Mantém-se a cobertura do método Therasuit, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por força da Súmula n. 98 do STJ, quando os embargos possuem notório propósito de prequestionamento. 9. A alegada ofensa ao art. 197 da Constituição Federal não pode ser examinada pelo STJ, pois refoge da competência do STJ. 10. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição impedem o exame do dissídio sobre a mesma matéria pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações de dispositivos de lei federal, ante a ausência de debate e de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece ser devida a cobertura de terapia pelo método Therasuit, conforme orientação da Segunda Seção. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento. 4. Refoge a competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 5. Óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, 1.022; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput, I, VII, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º, 4º; Constituição Federal, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ/Súmulas n. 83, 98 e 211; Súmula n. 282; STJ. (REsp n. 2.011.115/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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