JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
29/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA INFORMÁTICO NÃO COINCIDENTE COM O INÍCIO OU TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 3. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o encerramento antecipado ou o início diferido do expediente forense, assim como a indisponibilidade do sistema informático do Tribunal, somente implicam a prorrogação dos prazos recursais para o primeiro dia útil subsequente caso coincidam com o dia do início ou do encerramento do prazo para a interposição do recurso cabível, conforme disposto no art. 224, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, a alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico da Corte de origem teria ocorrido em 11/7/2019 (e-STJ fl. 692), data que não coincide com o dies a quo ou com o dies ad quem do prazo para a interposição do recurso especial e, portanto, não tem o condão de protrair o prazo para o primeiro dia útil seguinte. 5. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que o decisum proferido pelo Tribunal a quo, por meio do qual rejeitou os embargos declaratórios no recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 660/662) foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe em 3/7/2019 (quarta-feira), conforme expressamente consignado na certidão acostada à e-STJ fl. 665. Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início em 4/7/2019 (quinta-feira), tendo o recurso especial sido interposto somente em 22/7/2019 (segunda-feira), isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal, sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.970.437/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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