- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mera alegação de problema técnico no site do Tribunal de origem, sem a devida comprovação no ato de interposição do recurso, não tem o condão de afastar a intempestividade do agravo em recurso especial (ut, AgInt nos EDcl no AREsp 1476341/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 07/05/2020) 2. In casu, o acórdão proferido em sede de apelação foi publicado em 25/6/2021; o recurso especial, todavia, somente foi protocolizado em 13/7/2021 (e-STJ fl. 335), fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.981.480/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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