- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, desproveu o recurso. 2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer para fornecimento do medicamento Revlimid (Lenalidomida) a paciente com mieloma múltiplo, conforme prescrição médica, e ressarcimento das despesas realizadas com a aquisição do fármaco. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao fornecimento do medicamento e ao ressarcimento de R$ 25.339,85, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura do medicamento Revlimid (Lenalidomida) é legítima diante da suposta taxatividade do rol da ANS e da alegada violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, à luz da Resolução n. 439/2018 e das Diretrizes de Utilização; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com o entendimento da Quarta Turma do STJ indicado como paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto ao dissídio, a incidência de óbices sumulares na interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer. 2. A incidência de óbices sumulares na interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, arts. 421, 422, 423; CPC, art. 85, §§ 11, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.523/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 2.038.333/AM, relator Ministro (Segunda Seção), julgado em 8/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. (REsp n. 2.049.056/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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