- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO E EXAME. IRRELEVÂNCIA DO ROL DA ANS E DO USO OFF-LABEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proveu apelação cível para julgar improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de danos morais. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c danos morais por recusa de fornecimento de medicamentos e exame para tratamento de câncer. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e determinou o custeio do tratamento com paclitaxel e carboplatina e a realização do exame FoundationOne CDx; condenou a ré a danos morais e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a licitude da negativa por exclusão contratual de tratamento experimental/off-label. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de antineoplásicos e exame para tratamento de câncer viola o art. 422 do Código Civil, sendo abusiva diante da cobertura da doença e da prescrição médica, ainda que em uso off-label. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido destoou da orientação consolidada do STJ de que as operadoras devem cobrir fármacos antineoplásicos e exames integrantes do tratamento oncológico, sendo irrelevantes a natureza do rol da ANS e o uso off-label. 7. A pretensão de danos morais demanda a prévia análise pelo Tribunal de origem, impondo-se a devolução da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Reforma-se o acórdão do tribunal de origem quando não está em consonância com a jurisprudência do STJ de que as operadoras de planos de saúde têm o dever de cobertura de medicamentos antineoplásicos e exames integrantes do tratamento do câncer, sendo irrelevantes a taxatividade do rol da ANS e o uso off-label. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória relativa aos danos morais, devendo a questão retornar ao tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 421-A; CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.748.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.223.023/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.821.959/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.252/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, Súmula n. 7. (REsp n. 2.137.863/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.