- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS ENTRE HONORÁRIOS, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CRÉDITO CONDOMINIAL. DEFINIÇÃO DE ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais, com disputa de preferência pelo produto da arrematação entre honorários advocatícios sucumbenciais, crédito tributário municipal e crédito condominial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a preferência dos honorários sucumbenciais sobre o crédito tributário, com fundamento no art. 85, § 14, do CPC e no art. 186 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, equiparados aos créditos trabalhistas, preferem ao crédito tributário à luz do art. 85, § 14, do CPC e do art. 186 do CTN; (ii) saber se o crédito tributário municipal prefere ao crédito condominial considerando o art. 186 do CTN; (iii) saber se incide a sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN sobre o produto da arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 14, do CPC e do entendimento consolidado nos EDcl nos EREsp 1.351.256/PR e no REsp 1.152.218/RS (repetitivo), equiparam-se aos créditos trabalhistas e, por isso, preferem ao crédito tributário nos termos da ressalva do art. 186 do CTN; a teoria da acessoriedade do REsp 1.890.615/SP não se aplica ao concurso externo entre credores independentes. 6. O crédito tributário prefere ao crédito condominial, incidindo a sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN, conforme a ordem legal do art. 186 do CTN e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.717.573/SP; REsp 1.219.219/SP; EDcl no AgInt no REsp 1.869.435/SP). A divergência jurisprudencial invocada não se configura, por ausência de similitude fática ou por superação dos paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, equiparados aos créditos trabalhistas pelo art. 85, § 14, do CPC e pelo REsp 1.152.218/RS (repetitivo), preferem ao crédito tributário em razão da ressalva do art. 186 do CTN. 2. O crédito tributário prefere ao crédito condominial, incidindo a sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN, e aplicando-se a ordem legal de preferência do art. 186 do CTN." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130, parágrafo único, e 186; CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp n. 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 20/3/2015; STJ, REsp n. 1.152.218/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2016; STJ, REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.219.219/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023. (REsp n. 2.055.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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