- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que reconheceu a preferência dos créditos de honorários sucumbenciais em relação ao tributário e deste em relação ao condominial, nos autos da execução por quantia certa, fundada em despesas condominiais. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso. II - Aos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, estendem-se os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, razão pela qual têm preferência em relação aos créditos tributários. Neste diapasão, confiram-se: STJ, REsp 1.812.770/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2019; STJ, REsp 1.749.491/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de19/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.107.619/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/11/2017; STJ, REsp 1.133.530/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/6/2015; STJ, EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 20/3/2015. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.055.723/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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