JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO, COISA JULGADA E OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão de primeiro grau, a qual havia acolhido ilegitimidade passiva do espólio, extinguido o processo quanto ao espólio, fixado honorários e determinado aditamento da inicial para alteração do polo passivo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença e à possibilidade de prosseguimento da execução contra o herdeiro após o encerramento do inventário. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para rejeitar a ilegitimidade passiva do espólio e determinar a substituição processual pelo herdeiro, com prosseguimento da execução nos limites do quinhão e custas recursais pelo agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos dispositivos 2.023 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil em razão do encerramento do inventário e da alegada ilegitimidade passiva do espólio; (ii) saber se a citação realizada em nome do espólio configura nulidade nos termos de 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil e se tal vício se convalida pelo comparecimento e defesa; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial nos termos de 105, III, c, da Constituição Federal, com paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As alegações de ilegitimidade passiva e nulidade de citação, não suscitadas na primeira oportunidade e apenas após o trânsito em julgado, estão preclusas, vedando-se a nulidade de algibeira, em observância à boa-fé processual e à coisa julgada. 6. O comparecimento e a defesa no processo de conhecimento convalidam eventual irregularidade de citação, inexistindo prejuízo, especialmente em cobrança de obrigação propter rem, que recai sobre o atual proprietário dos imóveis adjudicados. 7. A divergência jurisprudencial não se caracteriza por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o paradigma indicado e o caso concreto, sendo inviável o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a vedação à nulidade de algibeira quando a parte alega, após o trânsito em julgado, vícios não suscitados oportunamente, à luz da boa-fé processual e da segurança jurídica. 2. O comparecimento espontâneo e a defesa no processo de conhecimento convalidam irregularidade de citação, inexistindo prejuízo, em especial nas cobranças de obrigação propter rem, cabendo o prosseguimento da execução contra o herdeiro nos limites do quinhão. 3. Não se configura divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 2.023, 1.792 e 1.345; CPC, arts. 278, 796, 502 e 238, parágrafo único; CPC, art. 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.061.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.285/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 24/9/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.561.140/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022. (REsp n. 2.055.882/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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