- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DASSÚMULA N. 83/STJ. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. ANULAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. OMISSÃO ACERCA DA MENÇÃO EXPRESSA A UMA DAS HERDEIRAS NECESSÁRIAS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EVITAR DÚVIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Verifica-se a necessidade de integrar o acórdão para consignar, de modo claro e expresso, que (i) a extinção do módulo executivo e o retorno do feito à fase de conhecimento, determinados em razão da nulidade de citação por edital, alcançam todos os herdeiros litisconsortes; e (ii) a condenação em honorários sucumbenciais fixados sobre o valor atualizado da execução - já fundamentada no voto - incide em favor do patrono dos herdeiros que lograram extinguir o cumprimento de sentença, por força da comunhão de efeitos típica do litisconsórcio necessário reconhecido nos autos 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.175.742/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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