- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE ALUGUERES. TERMO INICIAL NA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA. RUBRICA "ALUGUERES" QUE ABRANGE ENCARGOS LOCATÍCIOS ATÉ A ENTREGA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial, convertido a partir de agravo em recurso especial, contra acórdão que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença oriundo de despejo cumulada com cobrança, por alegada prescrição e ofensa à coisa julgada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento das teses; (ii) o termo inicial da prescrição trienal dos alugueres é o trânsito em julgado ou a efetiva desocupação; (iii) a inclusão de encargos locatícios na execução viola a coisa julgada quando o dispositivo condena em "alugueres". 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a prescrição e a amplitude do termo "alugueres", fixando como marco a entrega do imóvel e reconhecendo que a rubrica alcança os encargos locatícios até a desocupação. 4. Em condenação que prevê alugueres "até a efetiva entrega do imóvel", o termo final da obrigação se define na desocupação, de modo que a prescrição não corre antes de conhecido o marco final; a pretensão de alterar a cronologia e a inércia demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e não enfrenta fundamento autônomo do acórdão (Súmula 283/STF). 5. A interpretação do título que reconhece "alugueres" como rubrica que abrange encargos típicos da locação até a entrega não ofende a coisa julgada; a revisão exigiria exame de cláusulas, cálculos e itens executados, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ), além de persistir deficiência dialética sobre a incompatibilidade específica alegada (Súmula 283/STF). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (REsp n. 2.071.141/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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